Artigo 121.º-C
Regime de comunicação interna de factos, provas e informações
Redação registada como em vigor em 29/09/2017.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas e informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.