Artigo 148.º
Ativos não elegíveis
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -O organismo de investimento coletivo não pode deter, direta ou indiretamente, ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20 % do respetivo valor líquido global.
- 2 -A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.