- 1 -O organismo de investimento coletivo só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.
- 2 -As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.
- 3 -Quaisquer ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas, quando exigíveis, no prospeto e no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
- 4 -As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, quando exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.
Artigo 152.º — Menções em ações publicitárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/12/2021
Decreto-Lei n.º 109-F/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 09/12/2021