- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação previstos na lei, a entidade responsável pela gestão informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira, podendo a CMVM exigir que esses factos sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 3.º do presente Regime Geral, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.
- 2 -Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:
- a)A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;
- b)O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;
- c)A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.
Artigo 162.º-A — Factos relevantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Aditado
Referências (1)
- Artigo 3.º