- 1 -Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
- 2 -As unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários integrantes de um agrupamento não podem ser comercializadas fora do agrupamento.
- 3 -Os agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários têm um prospeto e um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
- 4 -Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
- 5 -Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
- 6 -Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Artigo 166.º — Agrupamentos e garantias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023