Artigo 199.º
Condições para pagamento aos participantes em Portugal
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.