- 1 -As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal dispõem dos meios necessários, em Portugal, para:
- a)Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
- b)Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
- c)Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e o acesso a mecanismos de tratamento de reclamações;
- d)Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
- e)Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
- 2 -As entidades referidas no número anterior não são obrigadas a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -Os meios são disponibilizados:
- a)Pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
- i)Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pelas entidades gestoras referidas no n.º 1; e
- ii)Preveja a disponibilização pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
- b)Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.
- a)Pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
Artigo 199.º — Meios de comercialização
RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/05/2023