Artigo 201.º
Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.