- 1 -Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
- 2 -Estando em causa matérias prudenciais, a comunicação prevista no número anterior é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal.
Artigo 248.º — Infração por entidade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro autorizada em Portugal
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