- 1 -A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:
- a)Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo sob gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da secção V do capítulo I do título II ou de organismos de investimento alternativo de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º;
- b)Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
- c)Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
- 2 -A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.
Artigo 249.º — Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023