Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Redação registada como em vigor em 29/09/2017.
Esta redação foi substituída em 29/09/2019. Ver a versão consolidada
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime previsto, respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sua regulamentação.