Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.
Artigo 250.º-A — Informações, provas e denúncias relativas a infrações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023