Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Redação registada como em vigor em 29/09/2019.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.