Artigo 259.º
Formas da infração
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 08/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou de negligência.
- 2 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.