- 1 -Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores, para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para o sistema financeiro, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
- 2 -Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação continua a sua tramitação normal.
- 3 -Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
Artigo 270.º — Procedimento de advertência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/07/2020
Lei n.º 25/2020 - 1.ª Série(07/07/2020)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 07/07/2020