Artigo 274.º
Tribunal competente
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas no âmbito do presente Regime Geral, em processo de contraordenação.