Artigo 52.º
Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -É da competência do órgão de administração:
- a)A gestão do património no exclusivo interesse dos participantes;
- b)A designação de depositário.
- 2 -Caso o organismo de investimento coletivo sob forma societária seja heterogerido, a competência referida na alínea a) do número anterior é assumida pela entidade gestora designada, competindo ao órgão de administração a definição da política de gestão, nos termos previstos no artigo seguinte, bem como a fiscalização da entidade gestora.