- 1 -É da competência do órgão de administração:
- a)A gestão do património no exclusivo interesse dos participantes;
- b)A designação de depositário.
- 2 -Caso o organismo de investimento coletivo sob forma societária seja heterogerido, a competência referida na alínea a) do número anterior é assumida pela entidade gestora designada, competindo ao órgão de administração a definição da política de gestão, nos termos previstos no artigo seguinte, bem como a fiscalização da entidade gestora.
Artigo 52.º — Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/09/2019
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/09/2019