Artigo 54.º
Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º
- 2 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.