- 1 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º
- 2 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
Artigo 54.º — Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/09/2019
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/09/2019