- 1 -As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
- 2 -Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
- 3 -Para efeitos do número anterior, quando a alteração seja de sociedade de investimento coletivo heterogerida para autogerida, segue-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º-A.
Artigo 59.º-B — Tipo de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Aditado
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 19-A.º