Artigo 59.º
Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/09/2019. Ver a versão consolidada
Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza desses organismos de investimento ou com o disposto no presente Regime Geral.