Artigo 71.º-K
Fusão, cisão e dissolução
Redação registada como em vigor em 29/09/2019.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
- 2 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
- 3 -A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
- 4 -Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
- 5 -Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.