- 1 -As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
- 2 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
- 3 -A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
- 4 -Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
- 5 -Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Artigo 71.º-K — Fusão, cisão e dissolução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Aditado
Referências (1)
- Artigo 71-E.º