Artigo 92.º-B
Política de envolvimento
Redação registada como em vigor em 30/01/2022.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-I do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas entidades, designadamente o disposto nos artigos 88.º-A, 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.