- 1 -Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-I do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas entidades, designadamente o disposto nos artigos 88.º-A, 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.
Artigo 92.º-B — Política de envolvimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Referências (4)
- Artigo 26-I.º do Código CVMexterno
- Artigo 88-A.º
- Artigo 89-A.º
- Artigo 219.º