- 1 -É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos que decorreram da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
- 2 -Aos docentes excluídos dos concursos previstos no número anterior é reconstituída a respetiva situação concursal, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 4.º — Salvaguarda da oposição a concurso
Vigente desde: 17/06/2016