A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º-A — Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020