- 1 -Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às microempresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, exceto quando estas ofereçam igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.
- 2 -As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais que com elas pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a isenção de que beneficiam ao abrigo daquele número, de forma clara, destacada e em suporte duradouro.
Artigo 110.º — Âmbito de aplicação do presente capítulo
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022