- 1 -Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 116.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, quando adequado, a divulgação de informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação com esses utilizadores finais.
- 2 -As informações de interesse público a que se refere o número anterior devem ser prestadas às empresas pelas entidades públicas responsáveis pelas mesmas, num formato normalizado a definir pela ARN, e incluir, nomeadamente:
- a)As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos em matéria de proteção de dados, dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e
- b)Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, os dados pessoais e a privacidade na utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público.
Artigo 119.º — Divulgação de informação de interesse público
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022