- 1 -Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:
- a)O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência e simplicidade para os utilizadores finais;
- b)Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade;
- c)A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa sem o consentimento dos utilizadores finais.
- 2 -A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às chamadas e mensagens de e para números portados.
- 3 -Compete à ARN estabelecer:
- a)Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que tecnicamente viável, um requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio, salvo pedido em contrário do utilizador final, nos termos do n.º 11 do artigo 140.º
- b)As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, tendo em vista assegurar que as mesmas são pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 140.º e 141.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas instalações dos utilizadores finais.
- 4 -A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os direitos de compensação previstos no número anterior.
Artigo 142.º — Competências da autoridade reguladora nacional
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022