- 1 -Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de utilização dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 148.º os prestadores devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e serviços:
- a)Faturação detalhada;
- b)Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens;
- c)Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à Internet;
- d)Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;
- e)Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas;
- f)Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;
- g)Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet, incluindo alertas gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos face aos valores do respetivo consumo médio habitual;
- h)Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do prestador de um serviço de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, disponibilizados em cumprimento das obrigações de serviço universal, para proceder à cobrança dos seus produtos ou serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo da legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, é garantido gratuitamente aos utilizadores finais o seguinte nível mínimo de detalhe, quando aplicável:
- a)Preço inicial de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas e para a prestação dos serviços através daquela rede;
- b)Preço de assinatura;
- c)Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada comunicação e o respetivo custo;
- d)Custo das comunicações realizadas para números de valor acrescentado indicando, de forma explícita, relativamente a cada uma, a identidade da empresa, a duração dos serviços cobrados, exceto se o utilizador final tiver solicitado a omissão desta informação;
- e)Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
- f)Preço periódico de aluguer de equipamento;
- g)Débitos do utilizador final;
- h)Compensação decorrente de reembolso.
- 3 -Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do utilizador final, oferecer faturas com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não sendo em qualquer caso exigível a inclusão, nas faturas, da identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.
- 4 -A informação a incluir nas faturas detalhadas sobre a utilização dos serviços de acesso à Internet deve apenas indicar a data e hora em que ocorreu a utilização dos serviços, a duração e a quantidade consumida durante uma sessão de utilização, não sendo permitida informação sobre os sítios na Internet acedidos, nem os pontos terminais de Internet ligados durante a sessão de utilização.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou comunicações suscetíveis de barramento.
- 6 -Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1, na totalidade ou em parte do território, quando verifique que os recursos aí previstos estão amplamente disponíveis.
Artigo 155.º — Controlo de despesas
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022