- 1 -Compete ao Governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º
- 2 -Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser assegurado o acesso ao serviço universal aos consumidores com deficiência e propor ao Governo as medidas que considere adequadas para assegurar um acesso equivalente dos utilizadores referidos no número anterior às prestações do serviço universal, bem como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao Governo, de entre outras medidas específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços acessíveis, de equipamentos terminais conexos, bem como de:
- a)Serviços de conversação integrada e de retransmissão;
- b)Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas;
- c)Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;
- d)Fatura simples em braille;
- e)Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente;
- f)Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para os serviços de informação de listas.
- g)Linhas de apoio ao cliente em Língua Gestual Portuguesa, quando se justifique.
Artigo 154.º — Medidas específicas para cidadãos com deficiência
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022