- 1 -Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.
- 2 -Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 165.º — Interoperabilidade dos recetores de autorrádio
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022