- 1 -Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo 16.º, as empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN o início de atividade.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve incluir:
- a)A declaração da intenção de iniciar a atividade;
- b)Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
- c)Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio eletrónico;
- d)A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
- e)A data prevista para o início de atividade.
- 3 -Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração.
- 4 -As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.
- 5 -Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.
- 6 -Compete à ARN:
- a)Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo;
- b)Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento previsto na alínea anterior, modelos para as comunicações previstas no presente artigo.
Artigo 17.º — Deveres de comunicação
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022