- 1 -Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respetivos regulamentos, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à CNPD, à DGC e à AdC.
- 2 -As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:
- a)Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM;
- b)Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.
Artigo 177.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (3)
- Artigo 12.º
- Artigo 44.º
- Alínea j) do N.º 1 do Artigo 9.º