- 1 -Na medida em que possa contribuir para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 5.º, a ARN pode disponibilizar informação relativa a testes de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço de acesso à Internet, realizados voluntariamente por utilizadores finais, em circunstâncias por estes determinadas, designadamente através de plataformas da ARN.
- 2 -A informação a que alude o número anterior pode abranger diferentes parâmetros de qualidade de serviço ou práticas com impacto na qualidade de serviço, incluindo os resultados dos testes registados e a sua desagregação, por empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas, tipo de serviço, tipo de equipamento utilizado e localização dos acessos sujeitos a teste, entre outros.
- 3 -A disponibilização de informação prevista nos números anteriores é realizada com observância do regime jurídico aplicável à proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Artigo 185.º — Publicação de dados de testes de utilização
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (1)
- Artigo 5.º