Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:
- a)Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 184.º, no momento da sua publicação;
- b)Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações;
- c)Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às mesmas;
- d)Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas;
- e)Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação do CECE.