- 1 -As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao termo do prazo fixado no respetivo título de atribuição, quando tal prazo exista.
- 2 -O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.
- 3 -Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito de procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 163.º, não podem ser mantidas medidas legislativas ou administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso ou com os serviços de interligação efetivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 39.º e 56.º
Artigo 188.º — Manutenção de direitos e obrigações
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022