- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, à contagem dos prazos administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no capítulo ii do título iv contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas nos termos previstos no CECE.
Artigo 187.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 16/08/2022
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