- 1 -Em caso de falta de procura, no mercado nacional ou regional, para a utilização de uma faixa do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN pode, a título excecional e nos termos do artigo 34.º, permitir a utilização alternativa de toda ou parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, desde que:
- a)A falta de procura tenha sido verificada no âmbito de um procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 10.º, que inclua uma avaliação prospetiva da procura no mercado, ou no âmbito de um procedimento de seleção;
- b)A utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilização ou a utilização da referida faixa noutros Estados-Membros;
- c)Sejam devidamente consideradas a disponibilização ou utilização a longo prazo da referida faixa, bem como as economias de escala dos equipamentos resultantes da utilização de espectro de radiofrequências harmonizado na União Europeia.
- 2 -A ARN deve assegurar a reavaliação das decisões adotadas nos termos do número anterior, periodicamente ou na sequência de pedido devidamente fundamentado de um potencial utilizador do espectro de radiofrequências.
- 3 -As decisões a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva fundamentação, são comunicadas à Comissão Europeia e às demais autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 46.º — Utilização alternativa do espectro harmonizado
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (2)
- Artigo 34.º
- Artigo 10.º