- 1 -O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado através de redes locais via rádio.
- 2 -A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no número anterior está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º
- 3 -As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que este tenha dado consentimento informado e sejam cumpridas as condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.
- 4 -Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de:
- a)Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros;
- b)Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas por outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.
- 5 -Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.
- 6 -À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
- 7 -As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público de redes locais via rádio:
- a)Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;
- b)Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto na alínea anterior.
Artigo 50.º — Acesso a redes locais via rádio
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022