- 1 -A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN:
- a)Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais;
- b)Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação;
- c)Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;
- d)Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios;
- e)Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são aplicados de modo a garantir a igualdade de tratamento das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e das empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
- f)Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional;
- g)Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus.
- 3 -A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de comunicações interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas nas fronteiras entre Estados-Membros.
- 4 -A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a partilha de um plano de numeração comum para todas as categorias ou para categorias específicas de números.
- 5 -No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores finais afetados pelos mecanismos ou acordos ali referidos.
Artigo 51.º — Recursos de numeração
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022