- 1 -Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna.
- 2 -Compete à ARN, nos termos da lei, em articulação com as demais autoridades competentes, designadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
- a)Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no setor das comunicações;
- b)Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil;
- c)Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna;
- d)Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço.
- 3 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm um dever especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.
Artigo 58.º — Segurança e emergência
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022