- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 59.º, a ARN pode aprovar e impor medidas técnicas de execução às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às obrigações de notificação de incidentes de segurança.
- 3 -Na definição das circunstâncias em que um incidente de segurança assume um impacto significativo, a ARN tem em conta, em especial, os seguintes parâmetros, se disponíveis:
- a)O número de utilizadores afetados pelo incidente de segurança;
- b)A duração do incidente de segurança;
- c)A distribuição geográfica e a dimensão da área ou das áreas afetadas pelo incidente de segurança;
- d)A medida em que o funcionamento da rede ou do serviço é afetado;
- e)A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais, incluindo no acesso aos serviços de emergência.
- 4 -As medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 devem ser conformes com os atos de execução da Comissão Europeia adotados ao abrigo do procedimento previsto no n.º 5 do artigo 40.º do CECE e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria, bem como ter em consideração os documentos técnicos publicados pela ENISA na prossecução das suas atribuições ao abrigo do disposto no CECE.
- 5 -A aprovação das medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 é objeto de parecer prévio vinculativo do CNCS, enquanto autoridade nacional de cibersegurança e no âmbito das suas competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço.
- 6 -A adoção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
Artigo 61.º — Medidas de execução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/01/2026
Decreto-Lei n.º 125/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)
Original
Em vigor de 16/08/2022 a 14/01/2026
Referências (5)
- Artigo 59.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 60.º
- N.º 5 do Artigo 40.º
- Artigo 7.º
- Artigo 10.º