- 1 -Sempre que as decisões a adotar nos termos do artigo 70.º sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros, a ARN deve, após a conclusão do procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, caso o mesmo seja exigido, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:
- a)Publicar o projeto de decisão fundamentado; e
- b)Notificar o projeto de decisão simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, indicando as informações que sejam confidenciais, para que estas entidades, querendo, enviem comentários no prazo improrrogável de um mês.
- 2 -No prazo previsto na alínea b) do número anterior, a ARN, querendo, pode comentar os projetos de decisão recebidos de autoridade reguladoras nacionais de outro Estado-Membro.
- 3 -A ARN, após análise dos comentários recebidos, os quais devem ser tidos em conta, ou na ausência dos mesmos, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no número seguinte:
- a)Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na recomendação sobre mercados relevantes;
- b)Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer conjuntamente com outras.
- 5 -Quando esteja em causa um projeto de decisão referido no número anterior que afete o comércio entre os Estados-Membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, nomeadamente com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.
- 6 -Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve, em alternativa:
- a)Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;
- b)Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo.
- 7 -Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
- 8 -O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º do CECE.
- 9 -A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.
Artigo 71.º — Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (4)
- Artigo 70.º
- Artigo 10.º
- Artigo 5.º
- Artigo 34.º
Referenciado por (14)
- Artigo 84.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 75.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 11.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 72.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 108.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 73.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 7.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 102.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 76.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 81.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 99.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 101.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 98.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 100.º da Lei n.º 16/2022