- 1 -A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar informações e cooperar entre si, bem como com outras autoridades ou entidades públicas, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC) e as autoridades nacionais responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de interesse comum.
- 2 -Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC.
- 3 -Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras autoridades competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou entidades públicas, todas estas entidades devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de origem assegura, podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.
Artigo 8.º — Cooperação entre autoridades nacionais
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022