- 1 -A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.
- 2 -No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas, nomeadamente, as seguintes obrigações:
- a)Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos, conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;
- b)Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços;
- c)Não retirar o acesso já concedido a recursos;
- d)Interligar redes ou recursos de rede;
- e)Proporcionar a colocalização ou outras formas de partilha de recursos conexos;
- f)Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;
- g)Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
- h)Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;
- i)Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
- j)Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;
- k)Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.
- 3 -A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.
- 4 -Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas previstas nos n.os 1 e 2 e, em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.
- 5 -Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:
- a)As ofertas comerciais de acesso;
- b)As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º;
- c)Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente artigo.
- 6 -Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes fatores:
- a)Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura, nomeadamente a condutas e postes;
- b)Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede;
- c)Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas próprias redes;
- d)Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;
- e)Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;
- f)Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;
- g)Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
- h)Oferta de serviços pan-europeus.
- 7 -Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo, deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.
Artigo 90.º — Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022