- 1 -Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo 90.º, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao beneficiário do acesso.
- 2 -Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º
Artigo 91.º — Condições técnicas e operacionais
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022