São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 47.º-A
Dever de cooperação
- 1 -As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias relativas à sua interpretação.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos.
Artigo 47.º-B
Dever de informação
Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês anterior.